Este documento descreve para onde dado pessoal tratado pela Plataforma pode ser transferido internacionalmente e qual salvaguarda contratual se aplica a cada transferência. Integra a Política de Privacidade e o Adendo de Processamento de Dados (DPA) por referência. É um modelo base e não constitui aconselhamento jurídico — a lista de destinos e a salvaguarda aplicável devem ser confirmadas pelo time jurídico do fork conforme os fornecedores efetivamente contratados.
1. Destinos possíveis
Dado pessoal tratado pela Plataforma pode ser transferido para:
- a região de residência de dado declarada em TODO: sa-east-1, operada por TODO: Provedor de nuvem (hospedagem de banco de dados e aplicação); e
- o país de cada subprocessador listado em Subprocessadores, quando esse subprocessador estiver sediado ou processar dado fora do Brasil.
A lista de subprocessadores é a fonte de verdade sobre quais provedores efetivamente recebem dado fora do Brasil — este documento descreve o mecanismo de salvaguarda aplicável a essas transferências, não repete a lista de provedores.
2. Salvaguardas contratuais
Para transferência de dado pessoal sujeita à LGPD a subprocessador situado fora de jurisdição considerada adequada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o instrumento padrão adotado pelo Fornecedor são as Cláusulas-Padrão Contratuais da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 19/2024), incorporadas sem alteração de conteúdo ao contrato com o subprocessador correspondente — mesmo instrumento referenciado como anexo do Adendo de Processamento de Dados (DPA).
Quando a transferência envolver dado sujeito ao GDPR (por exemplo, titular na União Europeia), aplica-se adicionalmente o instrumento de transferência reconhecido pelo regime europeu equivalente à finalidade das Cláusulas-Padrão da ANPD, na medida em que a operação do fork alcançar titulares sob esse regime.
3. Nota de pendência de revisão jurídica — adequação Brasil↔UE
Foi noticiado o anúncio, em janeiro de 2026, de uma decisão de adequação recíproca de proteção de dados entre Brasil e União Europeia. Essa informação ainda não foi confirmada em fonte primária (Diário Oficial da União ou EUR-Lex) até a data de vigência deste documento. Enquanto essa confirmação não ocorrer, este documento trata a cláusula-padrão contratual (Seção 2) como o instrumento de transferência aplicável, mantida como reserva e não descartada — uma eventual decisão de adequação confirmada pode dispensar a exigência de cláusula-padrão para o fluxo Brasil↔UE especificamente, e este texto será atualizado quando isso for confirmado.
4. Nota operacional — prazo de adequação da Res. CD/ANPD 19/2024
A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 fixou 23/08/2025 como prazo para que contratos internacionais de transferência de dado pessoal já vigentes incorporassem as Cláusulas-Padrão Contratuais da ANPD. Esse prazo já passou na data de vigência deste documento.
Isso é registrado aqui como achado operacional para o time jurídico do fork — não como confissão de não conformidade de um contrato específico: o scaffold, por si, não assina contrato algum com subprocessador; cada fork contrata seus próprios fornecedores e deve verificar, junto ao seu time jurídico, se os contratos internacionais efetivamente firmados por ele já incorporam as Cláusulas-Padrão exigidas, e regularizar o que estiver pendente.
5. Contato
Dúvidas sobre transferência internacional de dado: TODO: juridico@exemplo.com.br ou TODO: encarregado@exemplo.com.br.